março 06, 2012

COMUNICADO INEPAR TDE 6019/43

INEPAR (INEP-N1) - Comunicado 
10/1/2012 16:40:59

A empresa enviou o seguinte comunicado: INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES ("IIC") comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral que o recurso por ela interposto, nos termos do item I da Deliberacao 463/03, em face de determinacoes da Superintendencia de Relacoes com Empresas da Comissao de Valores Mobiliarios - CVM ("CVM"), foi julgado improcedente, devendo a signataria proceder os eventuais ajustes necessarios quando da elaboracao e apresentacao das proximas demonstracoes financeiras. Para um melhor entendimento, a seguir prestamos esclarecimentos sobre as materias que deverao ser ajustadas por determinacao da CVM: Contas a Receber de Clientes a Faturar Os lancamentos efetuados sob a rubrica "Contas a Receber de Cliente a Faturar" representam pratica adotada pela Companhia ha mais de 20 (vinte) exercicios, nao se tratando de contingencias ativas. Isso porque, devido a magnitude dos contratos junto aos clientes, que sao em geral de longo prazo para conclusao, o que propicia desvios e adicoes no decorrer da execucao, impoe-se a Companhia cobrar junto aos clientes o ressarcimento de gastos para a preservacao do equilibrio economico-financeiro dos contratos. Em contratos dessa natureza, a manutencao do equilibrio economico-financeiro constitui elemento essencial e, assim, e reconhecida e aceita pelas partes. Destaca-se que, nos ultimos dois exercicios, o valor das cobrancas incluidas na rubrica acima foi substancialmente inferior ao das cobrancas efetivamente ajustadas e pagas pelos clientes ou objeto de negociacao em andamento, confirmando a legitimidade do procedimento adotado. No entanto, o entendimento da CVM, com base no PRONUNCIAMENTO TECNICO CPC 25, e de que se tratam os lancamentos realizados pela Companhia de contingencia ativa, e, como tal, nao se devem ser reconhecidos contabilmente. Titulos da Divida Publica Externa Brasileira "TDPs" Os Titulos em questao sao titulos da divida publica externa emitidos pelo Governo Federal Brasileiro, sujeitos ao Decreto-Lei n 6.019/43, sobre os quais incide o Plano "A", reconhecidos pelo Tesouro Nacional e negociaveis em bolsas de valores. No ano de 1929, houve uma sentenca na Corte de Haia sobre os pagamentos dos emprestimos federais brasileiros emitidos na Franca, na qual foi determinado que o Governo Federal Brasileiro deveria efetuar os pagamentos atraves de depositos do valor correspondente da moeda estrangeira do local de pagamento, ao cambio do dia, com paridade com o ouro fino, contrariando o entendimento adotado no Decreto-Lei n 6.019/43. Ademais, tem-se verificado pagamentos de titulos submetidos ao Decreto-Lei n 6.019/43, em territorio nacional, a instituicoes bancarias internacionais, em condicoes diversas das estipuladas no mesmo texto legal. Assim, em abril de 2010, a Inepar Administracao e Participacoes S.A., controladora da IIC, ajuizou uma acao, que se encontra em curso na 21 Vara Federal da Secao Judiciaria do Distrito Federal, em face da Uniao, requerendo a declaracao de existencia de relacao juridica com a Uniao e/ou Estado do Rio de Janeiro, decorrente dos titulos da divida publica externa em questao, bem como o delineamento de tal relacao juridica, incluindo: (i) data de resgate, (ii) valor atualizado (aplicacao de juros moratorios e correcao monetaria), (iii) local de resgate, (iv) modo; (v) forma de pagamento dos titulos, bem como dos respectivos cupons de juros. Diante desses fatos e ate que se tenha uma sentenca definitiva, com base em laudos judiciais, para a mensuracao dos titulos, deverao ser observados os criterios das clausulas estipuladas nos proprios titulos, devendo ser evitado o uso de interpretacoes possiveis sobre o que devera prevalecer. Sao Paulo/SP, 09 de janeiro de 2012. Fonte: Bovespa

http://www.inepar.com.br/pdf/com_10jan12.pdf