POSSUIMOS O MAIOR ACERVO DE DECISÕES DO BESC
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decisões de 2017
....... Apesar de ser uma ação inovadora, as ações do BESC vêm sendo aceitas em
nossos Tribunais como garantia através de caução de dívida (art.
1458 a 1460 do CC e art. 827 do CPC) para medidas preparatórias, penhora ou
como substituição de penhora, com base na gradação legal estabelecida no art.
655, do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.830/80, "ex vi" do
artigo 11, inciso II, como forma de pagamento, através da figura jurídica da dação
em pagamento, contemplada nos arts. 356 a 359 do CC, na compensação de débitos,
a teor do art. 368 e seg. do CC, ou, ainda, a possibilidade de se operar a
extinção de débitos através daqueles títulos, consoante se infere do artigo 170
do CTN. Vejamos:
“Tutela
antecipada – Banco de dados – Pretendido pela agravante que fosse impedida a
inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito até o desfecho da
demanda – Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a “Lei de Recursos
Repetitivos” – Ajuizada ação de revisão contratual – Agravante que se insurge
contra a extensão do débito – Negativa da dívida em cobrança que se funda, em
tese, em bom direito – Agravante que se dispôs a prestar caução idônea, tendo
oferecido 2.989 ações preferenciais do “Besc – Banco do Estado de Santa
Catarina” – Evidenciado o “periculum in mora” – Presentes os pressupostos
previstos no art. 273 do CPC – Agravo provido.” (TJSP – Agrv nº
0188895-28.2012.8.26.0000 – 23ª Câm. Dir. Priv. – Rel. Des. José Marcos Marrone
– J. 7.11.2012).
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CÉDULAS
DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. Em época de crise
financeira nacional, de modo a evitar os prejuízos advindos para a continuidade
dos negócios da empresa, afigura-se viável a suspensão da exigibilidade do
crédito com base em títulos a serem objeto de posterior avaliação, sem prejuízo
para a garantia prestada, em muito superior ao débito em cobrança. Caso
posteriormente reformada a decisão, a cobrança poderá ser retomada com a adoção
das medidas que se façam necessárias. (TRF4 –AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
5030605-64.2015.4.04.0000/PR – Rel. 3ª Turma. – Rel. Des. Federal RICARDO
TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA – J. 14 de outubro de 2015.
Destaca-se trecho da decisão acima colacionada:
“Insta
destacar que as ações do BESC podem ser equiparadas a títulos de dívida
pública, podendo ser oferecidas em caução, nos termos do art. 5º, §único, 'b',
da Lei Estadual de SC n.º 2.719/1961:
'Parágrafo
único - As ações entregues à subscrição pública serão preferenciais e a ela se
asseguram: (...) b) os privilégios e vantagens concedidas aos títulos da dívida
pública estadual, inclusive os de serem aceitos pelo Estado em caução ou
depósitos; (...)'.
Nesse aspecto,
de modo a evitar os prejuízos advindos para a continuidade dos negócios do
agravante, em época de crise financeira nacional, mediante a manutenção da
cobrança do débito, entendo plenamente viável a suspensão requerida, sendo que
o exato valor dos títulos pode ser objeto de posterior avaliação, sem prejuízo
para a garantia prestada, em muito superior ao débito em cobrança.”
.......
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