DECISÃO
Imóvel rural pode ter área penhorada se a parte restante garante o sustento da família
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve penhora imposta contra área de propriedade rural onde residia a família do executado. A fazenda, localizada no Espírito Santo, tinha 177 hectares, dos quais 50% foram penhorados.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), aplicando a teoria da causa madura, entendeu que os proprietários possuíam empregados na exploração agropecuária, o que afastava o conceito de propriedade familiar do imóvel. Além disso, o terreno correspondia a 8,85 módulos fiscais, o que o classificaria como média propriedade. Por fim, o débito não era resultado da atividade produtiva própria da fazenda.
Para os embargantes da execução, o fato de empregarem vaqueiros e meeiros e a extensão do imóvel não autorizariam a penhora. A fazenda, ainda que ultrapassasse dimensões que definem a pequena propriedade, servia-lhes de residência, o que garantiria sua impenhorabilidade.
Porém, o ministro Luis Felipe Salomão citou jurisprudência recente da Terceira Turma, que reconheceu que o módulo fiscal leva em conta o conceito de propriedade familiar. Isto é, a extensão do módulo fiscal alcança uma “porção de terra, mínima e suficiente para que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família”. Por isso, o módulo fiscal atende a proteção constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
“A penhora incidiu sobre 50% do imóvel rural, cuja área total corresponde a 8,85 módulos fiscais, por isso ficou contemplada a impenhorabilidade garantida ao bem de família constituído por imóvel rural”, afirmou o relator.
Ele ressalvou, porém, que a Lei 8.009/90 prevê que a impenhorabilidade do bem alcança a sede de moradia. Dessa forma, o ministro registrou que a sede da fazenda, onde a família mora, ficará dentro dos 50% da área da propriedade que não forem penhorados. O relator também garantiu o acesso à via pública aos proprietários.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), aplicando a teoria da causa madura, entendeu que os proprietários possuíam empregados na exploração agropecuária, o que afastava o conceito de propriedade familiar do imóvel. Além disso, o terreno correspondia a 8,85 módulos fiscais, o que o classificaria como média propriedade. Por fim, o débito não era resultado da atividade produtiva própria da fazenda.
Para os embargantes da execução, o fato de empregarem vaqueiros e meeiros e a extensão do imóvel não autorizariam a penhora. A fazenda, ainda que ultrapassasse dimensões que definem a pequena propriedade, servia-lhes de residência, o que garantiria sua impenhorabilidade.
Porém, o ministro Luis Felipe Salomão citou jurisprudência recente da Terceira Turma, que reconheceu que o módulo fiscal leva em conta o conceito de propriedade familiar. Isto é, a extensão do módulo fiscal alcança uma “porção de terra, mínima e suficiente para que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família”. Por isso, o módulo fiscal atende a proteção constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
“A penhora incidiu sobre 50% do imóvel rural, cuja área total corresponde a 8,85 módulos fiscais, por isso ficou contemplada a impenhorabilidade garantida ao bem de família constituído por imóvel rural”, afirmou o relator.
Ele ressalvou, porém, que a Lei 8.009/90 prevê que a impenhorabilidade do bem alcança a sede de moradia. Dessa forma, o ministro registrou que a sede da fazenda, onde a família mora, ficará dentro dos 50% da área da propriedade que não forem penhorados. O relator também garantiu o acesso à via pública aos proprietários.
Lojas Americanas não conseguem suspender ordem de despejo em shopping de Brasília
A disputa judicial entre as Lojas Americanas e os administradores do Parkshopping, em Brasília, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A rede varejista não conseguiu suspender efeitos de uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que determinou o despejo da loja, que ocupava havia mais de 15 anos, naquele centro comercial. O cumprimento da decisão de segunda instância foi garantido pelo ministro Sidnei Beneti.
O relator reconheceu que o STJ, em casos excepcionais, tem concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade a fim de evitar decisões flagrantemente ilegais, o que, entretanto, não se verificou no caso. “Por ora, a questão ainda é competência do Tribunal local”, afirmou Beneti.
O ministro observou que a presidência do TJDF já havia negado o efeito suspensivo ao recurso, o que não autoriza, por si, o pedido ao STJ. Além disso, ao negar a suspensão dos efeitos da decisão, fez constar que “a natureza dos fundamentos repousa na interpretação contratual e nos elementos fáticos”, cuja revisão ultrapassa os limites do recurso especial, pois esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
O ministro Beneti citou doutrina que concluiu não haver no texto da Lei 8.245/91 nenhuma relação entre a expedição do mandado de despejo e o trânsito em julgado da sentença que julga a ação renovatória. Conforme o ministro, isso leva à conclusão de que é possível “ampla execução provisória, tanto no que diz respeito à desocupação do imóvel quanto no que diz respeito à cobrança de aluguel”.
O despejo do imóvel comercial em que funcionavam as Lojas Americanas no Parkshopping de Brasília foi motivado pela instalação de um quiosque da empresa Americanas.com, que permite a compra de produtos pela internet.
Em primeiro grau, a ação renovatória das Lojas Americanas foi julgada improcedente e a ação de despejo dos administradores do shopping foi julgada procedente. O julgamento da apelação pelo TJDF confirmou a decisão quanto à negação de renovação e à procedência do despejo.
DivergênciaNo recurso especial dirigido ao STJ, as Lojas Americanas sustentam que haveria divergência entre a decisão o TJDF e de outros tribunais estaduais – de Minas Gerais e do Rio de Janeiro.
Em casos idênticos, envolvendo as mesmas partes, esses tribunais entenderam que a alocação de quiosque com computadores para venda de produtos da empresa Americanas.com, pertencente ao mesmo grupo econômico (Lojas Americanas), nas dependências do imóvel locado, situado em shopping center, não configura descumprimento contratual.
Para tentar suspender os efeitos do recurso especial ainda não admitido pelo TJDF, as Lojas Americanas alegaram que a decisão de rescindir o contrato de locação vigente há mais de 15 anos é “teratológica, ainda mais com a execução provisória do julgado”. Sustentou que a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) residiria na divergência jurisprudencial em casos idênticos envolvendo as mesmas partes e contratos.
Por sua vez, o risco da demora (periculum in mora) estaria configurado no "prematuro início do despejo da loja da autora em execução provisória determinada sem caução, tudo isso às vésperas do Natal, época em que a requerente gera mais empregos e recolhe mais impostos".
Apontou também a "situação de alto risco e dano de difícil reversibilidade", pois "em mais de uma oportunidade, as rés já se manifestaram no sentido de que pretendem destinar a área locada pela autora para outros comerciantes. Para tanto, realizarão a redistribuição do espaço, comprometendo-o com terceiros”. As Lojas Americanas acreditam que dificilmente seria possível retornar ao imóvel, nas condições em que ele se encontra atualmente.
O relator reconheceu que o STJ, em casos excepcionais, tem concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade a fim de evitar decisões flagrantemente ilegais, o que, entretanto, não se verificou no caso. “Por ora, a questão ainda é competência do Tribunal local”, afirmou Beneti.
O ministro observou que a presidência do TJDF já havia negado o efeito suspensivo ao recurso, o que não autoriza, por si, o pedido ao STJ. Além disso, ao negar a suspensão dos efeitos da decisão, fez constar que “a natureza dos fundamentos repousa na interpretação contratual e nos elementos fáticos”, cuja revisão ultrapassa os limites do recurso especial, pois esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
O ministro Beneti citou doutrina que concluiu não haver no texto da Lei 8.245/91 nenhuma relação entre a expedição do mandado de despejo e o trânsito em julgado da sentença que julga a ação renovatória. Conforme o ministro, isso leva à conclusão de que é possível “ampla execução provisória, tanto no que diz respeito à desocupação do imóvel quanto no que diz respeito à cobrança de aluguel”.
O despejo do imóvel comercial em que funcionavam as Lojas Americanas no Parkshopping de Brasília foi motivado pela instalação de um quiosque da empresa Americanas.com, que permite a compra de produtos pela internet.
Em primeiro grau, a ação renovatória das Lojas Americanas foi julgada improcedente e a ação de despejo dos administradores do shopping foi julgada procedente. O julgamento da apelação pelo TJDF confirmou a decisão quanto à negação de renovação e à procedência do despejo.
DivergênciaNo recurso especial dirigido ao STJ, as Lojas Americanas sustentam que haveria divergência entre a decisão o TJDF e de outros tribunais estaduais – de Minas Gerais e do Rio de Janeiro.
Em casos idênticos, envolvendo as mesmas partes, esses tribunais entenderam que a alocação de quiosque com computadores para venda de produtos da empresa Americanas.com, pertencente ao mesmo grupo econômico (Lojas Americanas), nas dependências do imóvel locado, situado em shopping center, não configura descumprimento contratual.
Para tentar suspender os efeitos do recurso especial ainda não admitido pelo TJDF, as Lojas Americanas alegaram que a decisão de rescindir o contrato de locação vigente há mais de 15 anos é “teratológica, ainda mais com a execução provisória do julgado”. Sustentou que a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) residiria na divergência jurisprudencial em casos idênticos envolvendo as mesmas partes e contratos.
Por sua vez, o risco da demora (periculum in mora) estaria configurado no "prematuro início do despejo da loja da autora em execução provisória determinada sem caução, tudo isso às vésperas do Natal, época em que a requerente gera mais empregos e recolhe mais impostos".
Apontou também a "situação de alto risco e dano de difícil reversibilidade", pois "em mais de uma oportunidade, as rés já se manifestaram no sentido de que pretendem destinar a área locada pela autora para outros comerciantes. Para tanto, realizarão a redistribuição do espaço, comprometendo-o com terceiros”. As Lojas Americanas acreditam que dificilmente seria possível retornar ao imóvel, nas condições em que ele se encontra atualmente.



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