DECISÃO
Presidente do STJ nega liminar ao empresário Ulisses CanhedoO Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em habeas corpus em favor do empresário Ulisses Canhedo de Azevedo, acusado de crime contra a ordem tributária, conforme previsto no artigo 1º da Lei n. 8.137/1990. A liminar foi indeferida pelo presidente Cesar Asfor Rocha.
Dados do processo informam que, inicialmente, foi estabelecido conflito de competência entre o juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília e o procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O Ministério Público apresentou denúncia contra o acusado e o processo foi enviado à 6ª Vara. O juízo considerou que Ulisses Canhedo teria tentado sonegar o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) e inscreveu o débito tributário na dívida ativa. Também aplicou a pena de dois anos de reclusão prevista na Lei n. 8137/1990.
Posteriormente, o procurador-geral considerou que haveria excesso na pena, já que poderia ser aplicado, no caso, o artigo 2º, inciso I, da mesma Lei n. 8.137/1990, que permitira a transação penal e o ressarcimento dos prejuízos ao Fisco. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que o órgão competente para o julgamento seria a 6ª Vara Criminal.
No pedido de habeas corpus ao STJ, alegou-se que a 6ª Vara Criminal seria incompetente para julgar e que haveria dano ao acusado, já que seria aplicada uma pena privativa de liberdade contra ele. Também considerou que o acusado correria o risco de não ser mais réu primário caso fosse condenado, o que não ocorre com a transação penal. Por fim, afirmou que a suposta sonegação teria sido interrompida pela fiscalização tributária do Distrito Federal, ficando o crime apenas na tentativa, o que também autorizaria a transação penal.
No seu voto, o ministro Cesar Asfor Rocha considerou que, no caso, não haveria o fumus boni juris (aparência, fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo em caso de demora). Não haveria, além de qualquer dúvida, o direito pedido. Também afirmou que não poderia aprofundar o exame do mérito da questão na mera liminar em habeas corpus. Com essas considerações, o ministro Asfor Rocha negou o pedido. O mérito da questão será julgado posteriormente pelo desembargador convocado Celso Limongi.
Dados do processo informam que, inicialmente, foi estabelecido conflito de competência entre o juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília e o procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O Ministério Público apresentou denúncia contra o acusado e o processo foi enviado à 6ª Vara. O juízo considerou que Ulisses Canhedo teria tentado sonegar o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) e inscreveu o débito tributário na dívida ativa. Também aplicou a pena de dois anos de reclusão prevista na Lei n. 8137/1990.
Posteriormente, o procurador-geral considerou que haveria excesso na pena, já que poderia ser aplicado, no caso, o artigo 2º, inciso I, da mesma Lei n. 8.137/1990, que permitira a transação penal e o ressarcimento dos prejuízos ao Fisco. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que o órgão competente para o julgamento seria a 6ª Vara Criminal.
No pedido de habeas corpus ao STJ, alegou-se que a 6ª Vara Criminal seria incompetente para julgar e que haveria dano ao acusado, já que seria aplicada uma pena privativa de liberdade contra ele. Também considerou que o acusado correria o risco de não ser mais réu primário caso fosse condenado, o que não ocorre com a transação penal. Por fim, afirmou que a suposta sonegação teria sido interrompida pela fiscalização tributária do Distrito Federal, ficando o crime apenas na tentativa, o que também autorizaria a transação penal.
No seu voto, o ministro Cesar Asfor Rocha considerou que, no caso, não haveria o fumus boni juris (aparência, fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo em caso de demora). Não haveria, além de qualquer dúvida, o direito pedido. Também afirmou que não poderia aprofundar o exame do mérito da questão na mera liminar em habeas corpus. Com essas considerações, o ministro Asfor Rocha negou o pedido. O mérito da questão será julgado posteriormente pelo desembargador convocado Celso Limongi.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa


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