DA ILEGALIDADE NA INCLUSÃO DAS TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
DA ILEGALIDADE NA INCLUSÃO DAS TARIFAS DE TRANSMISSÃO
E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA BASE DE
CÁLCULO DO ICMS .
A YBBRIO ALEXANDRE YOKOYAMA FIANCIAL ASSET ESPECIALIZADA EM ATIVOS FINANCEIROS E ANALISE DE TESES QUE MELHORE A VIDA FINANCEIRA DE SEUS CLIENTES , EM PARCERIA COM O ESCRITORIO DE ADVOCACIA RENATO VEIGA ONDE POSSUI VASTO CONHECIMENTO E DESEMPENHO EM AÇÕES PARA AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (RECUPERAÇÃO DOS ÚLTIMOS 5 ANOS PAGOS A MAIOR).
SENDO ASSIM ENTENDA A TESE ABAIXO DESCRITA :
De
acordo com a constituição federal, o ICMS é um imposto incidente sobre as
operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de transporte e
comunicação, nos termos do artigo 155, II, da Constituição Federal.
A
definição sobre a incidência do ICMS emana de três palavras: operação,
circulação e mercadoria. A palavra operação se refere a uma transação mercantil
e não a uma simples compra e venda, a circulação sugere uma transferência de
propriedade, não bastando o mero deslocamento físico do bem para que seja
caracterizada a circulação e, finalmente, a palavra mercadoria implica uma
relação negocial por quem exerça mercancia com habitualidade.
Conforme
o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “b” e parágrafo 3º, da
Constituição Federal, energia elétrica foi considerada mercadoria, para fins de
incidência de ICMS. Ao mesmo tempo, o Artigo 12, inciso I, da lei Complementar
87/1996 prevê expressamente que o fato gerador do ICMS ocorre com a saída de
mercadoria do estabelecimento do contribuinte e que o imposto deve ser exigido
quando ocorrer a efetiva transferência de titularidade da mercadoria com a
respectiva entrega definitiva do bem ao seu destinatário.
Assim,
para ocorrer a exigência do imposto, tem que ser identificada uma situação
caracterizada juridicamente como operação relativa à energia elétrica, ou seja,
para exigir o ICMS, deve haver o caráter negocial, a transferência de
propriedade e a existência de uma mercadoria.
Um
dos aspectos da hipótese de incidência do ICMS sobre a energia elétrica é o
efetivo consumo pelo usuário, assim, os negócios alheios e os custos relativos
ao fornecimento da energia não podem compor a base de cálculo do tributo. A
transmissão e a distribuição da energia são etapas na cadeia de fornecimento de
energia.
A
comercialização da energia ocorre entre o produtor e o consumidor, enquanto a
transmissão e a distribuição são apenas atividades-meio, que tem como objetivo
viabilizar o fornecimento da energia elétrica pelos geradores aos consumidores
finais (atividade-fim).
Portanto,
transmissão e distribuição de energia não são “circulação de mercadoria”.
Assim
considerando os valores que compõem a fatura de energia elétrica, é possível
identificar a transmissão, a distribuição, a energia, em si, os encargos
setoriais, bandeiras (verde, vermelha e amarela) além de PIS, COFINS e taxa de
iluminação pública.
É
certo que, conforme exposto, o que vem sendo feito hoje, da maneira que vem
sendo feito, que é a soma da transmissão, distribuição e encargos setoriais ao
valor da energia, para comporem, todos juntos, a base de cálculo para o ICMS, é
considerado errado, e se demonstra por meio das decisões do STJ, STF e TJs,
que determinam que seja feito o cálculo somente sobre a energia.
Tal
incidência, somente sobre o cálculo, leva a uma redução da conta de energia em
valores que variam de 20 a 35%, devendo tal assertiva ser demonstrada mediante
de um cálculo, que o site www.paguemenosenergia.com.br proporciona,
e corrobora para embasar a tese já pacificada pelos tribunais superiores, de
que não incide ICMS sobre TUSD e TUST.
A tarifa de energia é composta de 5
itens básicos legalmente
aceitos, conforme sua conta , tais como:
•1 – Impostos
•2 – Encargos setoriais
•3 – Tarifa de uso do sistema de
transmissão (Tust)
•4 – Tarifa de uso do sistema de
distribuição (Tusd)
•5 – Energia efetivamente utilizada
(consumidor final)
O
QUE DIZ A LEI SOBRE A COBRANÇA DE ICMS
A BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVE SER COMPOSTA
SOMENTE PELO VALOR DA MERCADORIA (ARTIGO 155, PARÁGRAFO 2º, INCISO X, ALÍNEA
"B" E PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
A parcela dos valores referentes ao
uso do sistema elétrico não pode ser somada na base de cálculos do ICMS, uma
vez que não se enquadram como Mercadoria. O ICMS não pode incidir sobre os
valores pagos pelo consumidor para custear a cobertura de despesas operacionais
e administrativas imputadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Dessa forma, os valores de TUSD/TUST não devem compor a base de cálculo para a
cobrança do ICMS.
Regulamentados pelo § 6º do artigo
15 da Lei nº9.074/1995, in verbis:
“§ 6º - É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso
aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário
de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido,
calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente..
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Súmula
271 do Supremo Tribunal Federal veda ao Mandado de Segurança
efeitos
patrimoniais para o passado, a compensação de tributos pagos a
mais antes do
ajuizamento da ação também não seria possível, por ter
caráter condenatório.
Na ação de Repetição de Indébito (recuperação
dos últimos 5 anos pagos a maior)
Recebimento
em precatório – Esperar a fila de pagamento do Estado.
Compensação
tributária (crédito tributário)
Compensação
do crédito a cada conta a ser paga – sendo pago ao
Contratado 30% a cada compensação até
finalizar a totalidade do
crédito,
conforme abaixo explicitado:
Obs:
Dos valores investidos na 1ª fase, além dos honorários referente ao
M.SEG., o contratante pagará 15%
de adiantamento sobre o indébito,
e o
restante na compensação tributária;




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