novembro 29, 2011

STJ Cidadão: denúncia sobre abuso de autoridade pode prescindir de inquérito policial


Em todo o país, há vítimas de abuso policial. Muitas preferem não registrar ocorrência contra os agentes públicos. Quem decide buscar seus direitos, às vezes encontra dificuldades para levar o processo adiante. Mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de excessos cometidos por delegados ou agentes de polícia, o inquérito é dispensável. Com base nesse entendimento, a Corte aceitou uma denúncia feita pelo Ministério Público contra um delegado. Ele teria invadido a casa de uma mulher e a mantido presa durante toda a noite, sem que houvesse mandado judicial. Esse tipo de abuso de autoridade é tema do STJ Cidadão desta semana.

O programa de TV do STJ também traz uma matéria sobre outro tipo de irregularidade cometida por servidor ou ocupante de cargo público: o uso indevido de carros oficiais. Os veículos de propriedade da União, estados ou municípios só devem ser usados a serviço. Quem ignora a regra pode ter problemas com a Justiça. Para o prefeito de um município baiano, o deslize resultou em ação penal. Ele emprestou o carro para transportar amigos e parentes de um aliado político a uma festa junina. No trajeto, o veículo capotou. E a conta de quase R$ 16 mil foi paga pela prefeitura. O político teve habeas corpus negado no STJ e vai responder por crime de responsabilidade.

E mais: com a aproximação do período de férias, uma reportagem mostra como até mesmo uma viagem bem planejada pode acabar em aborrecimento. O programa traz um exemplo que pode servir de alerta. O transtorno começa com um atraso do voo, que faz os consumidores perderem os ingressos comprados para um grande evento esportivo. Depois, o roteiro é alterado sem a permissão dos viajantes. Resultado: o grupo decide mover um processo por danos morais. Mas, contra quem? É possível acionar apenas a agência que vendeu o pacote turístico? Ou a companhia aérea também pode ser responsabilizada?

Tudo isso no STJ Cidadão.

Clique aqui para assistir ao vídeo. 


STJ extingue execução milionária contra controlada da Vale por falta de demonstrativo atualizado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu execução milionária movida contra a Companhia Paulista de Ferro Ligas (CPFL), empresa controlada pela Companhia Vale do Rio Doce. A cobrança trata da titularidade de 200 debêntures emitidas pela empresa e que pertenceriam à Interunion Capitalização S/A – em liquidação extrajudicial.

A relatora do recurso da CPFL, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a falta ou a incompletude de documentos indispensáveis à propositura da ação impossibilitam a execução. No caso, não houve apresentação de demonstrativo atualizado e que esclareça a evolução do débito.

Assim, esclareceu a ministra, uma vez não comprovada de forma pormenorizada a evolução do valor, com índices e critérios atualizadores, há afronta à determinação do artigo 614 do Código de Processo Civil, segundo o qual, cabe ao credor demonstrar o débito atualizado.

A ministra ressaltou que a falha na instrução da execução “impede a adequada defesa da executada”. Na hipótese, a escritura pública de emissão das debêntures é datada de 17/09/1991; o valor total das 200 debêntures, conforme previsto na escritura particular de emissão, apresenta-se em moeda antiga (seis bilhões de cruzeiros); e o valor atribuído à causa é elevado (R$ 248.968.222,18).

A controvérsia teve origem quando a Interunion Capitalização moveu ação de execução extrajudicial contra a CPFL. Esta, por sua vez, contestou a execução (por meio de embargos). Além do excesso na execução, a CPFL sustentou a ausência de demonstrativo atualizado do débito.

Disse que estaria em andamento uma ação por meio da qual busca o reconhecimento de que a Interunion Capitalização não é titular das 200 debêntures e que a sociedade Interunion Holding S/A, primitiva debenturista, teria apenas alugado os títulos. Por isso, as debêntures estariam desprovidas de exigibilidade, certeza e liquidez.

Demonstrativos 
De acordo com a relatora, a constatação de que a Interunion Capitalização expressamente estipulou cláusula de juros, além de correção monetária, “reforça a imprescindibilidade da apresentação de demonstrativo do débito”, justamente com o objetivo de possibilitar à executada verificar se a quantia devida foi adequadamente calculada, com a aplicação correta do índice de juros e correção já estipulado. Deve-se possibilitar ao embargante (a CPFL) o controle dos elementos formadores do débito, asseverou a relatora.

A ministra lembrou que há precedentes no STJ no sentido de admitir emenda à petição inicial, ainda que após a citação, e o oferecimento de embargos à execução. Igualmente, mesmo nos casos em que o processo esteja tramitando em grau de recurso perante o tribunal de segunda instância, há precedente admitindo a determinação para que seja regularizada a petição inicial.

Contudo, afirmou a ministra relatora, não se enquadrando o caso em nenhuma dessas hipóteses e não tendo o tribunal de segunda instância enfrentado a questão acerca do suprimento da falta, não há como, em recurso especial, determinar a emenda da inicial. “A solução para a hipótese em análise é a extinção do processo, facultada a sua renovação depois de atendidos os pressupostos da espécie”, concluiu.

A decisão da Terceira Turma foi unânime.