junho 25, 2010

 Controvérsia jurisprudencial em face do marco inicial para contagem do prazo prescricional nos casos de indébitos tributários. 

O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento majoritário, ainda que não unânime, segundo o qual a ação para repetição do indébito, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, poderia ser pleiteada em até 10 anos, por força de uma interpretação conjunta dos artigos 150, § 4º e 168, I, do Código Tributário Nacional.
A Lei Complementar 118/2005, trouxe, em seu artigo 3º, norma interpretativa alterando a interpretação majoritária do STJ. Com a interpretação autêntica, restou esclarecido que o prazo seria de cinco anos e determinou-se que a norma seria aplicada retroativamente.
Após vacilação inicial, o STJ afastou a aplicação retroativa da norma, por razões constitucionais, ainda que não tenha declarado de forma expressa sua inconstitucionalidade.


O Supremo Tribunal Federal, em um primeiro momento, revisou a atuação procedimental do STJ, esclarecendo que a declaração de inconstitucionalidade em Tribunais deveria seguir procedimento próprio.
O STJ, seguindo a determinação do Supremo, suscitou incidente de inconstitucionalidade e concluiu que a norma não se aplicaria aos pagamentos indevidos anteriores a sua vigência. Os demais órgãos do Poder Judiciário, em sua maioria, passaram a adotar o entendimento do STJ, ainda que esse órgão não tenha preeminência em questões constitucionais.
Após essa decisão, pela segunda vez, o Supremo iniciou processo de revisão da atuação do STJ, desta feita, no mérito.
O julgamento não foi concluído, mas já está consolidada posição que altera a tese de mérito do STJ. No caso, o Supremo Tribunal Federal reafirma sua autoridade em questões constitucionais.